TSTRR-RR 0020386-74.2022.5.04.0024
Benefício da justiça gratuita: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Benefício da justiça gratuita
- Verbas rescisórias
- Ausência de transcrição
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira ré contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A minuta de recurso de revista não contém a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 3. O apelo não alcança conhecimento, pois não preenche os pressupostos recursais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravo de instrumento interposto pelo segundo réu contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Em razão de potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da Administração Pública não ter comprovado a fiscalização da contratada. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista; III ¿ reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 24 de junho de 2026.