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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000406-06.2024.5.13.0030

Tempo de espera: inobservância

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tempo de espera
  • Inobservância
  • Aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Possibilidade de recolhimento ao final do processo
  • Inexistência de vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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