TSTAg-RRAg 0000748-18.2023.5.06.0007
Assistência judiciária gratuita: da não observância do critério de alternância entre antiguidade e merecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante aos temas em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração, a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que não restou comprovado que tais progressões eram automáticas. Registrou que “embora preveja a periodicidade anual para o levantamento da progressão, estabelece que a efetiva implementação depende da concretização de outros requisitos, e não apenas do requisito objetivo (pressuposto temporal)”. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿assistência judiciária gratuita¿ e ¿da não observância do critério de alternância entre antiguidade e merecimento¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿promoção por antiguidade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no aspecto. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator