TSTAg-AIRR 0010466-73.2024.5.03.0173
Adicional de insalubridade: indenização por dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Indenização por dano moral
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de Insalubridade” e “Indenização por Dano Moral”, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise das controvérsias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, bem como, no caso do dano moral, que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esses fundamentos processuais. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito das controvérsias, sem afastar a incidência da Súmula nº 126 nem o óbice relativo à ofensa meramente reflexa. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator