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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0012755-30.2023.5.18.0000

Cumprimento de sentença: idpj

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Idpj
  • Bloqueio cautelar de bens
  • Ordem substituída
  • Regime especial de execução forçada (reef)
  • Concentração dos atos expropriatórios no processo piloto

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO PROCESSO PILOTO. SUSPENSÃO DA ORDEM CAUTELAR DE BLOQUEIO NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e, no mesmo ato, determinado o bloqueio cautelar de bens dos Executados. 2. O Juízo da Execução do TRT da 18ª Região informou que, após a impetração, foi instituído o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas integrantes do grupo econômico “MÁQUINA DE VENDAS RICARDO ELETRO”, com reunião de todos os processos em fase de cumprimento de sentença em seu desfavor. Na oportunidade, o Juízo julgou extinto o IDPJ instaurado na ação subjacente e determinou a suspensão das respectivas medidas cautelares de bloqueio de bens, uma vez que as constrições patrimoniais passaram a ser empreendidas de forma concentrada no processo piloto. 3. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão impugnada neste mandado de segurança, pois a suspensão do bloqueio cautelar de bens, em razão da instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) concentrada no processo piloto acarreta a perda superveniente do interesse processual. As impugnações dos Executados/Impetrantes devem ser apresentadas perante o Juízo da Execução no processo piloto, no qual está concentrada a prática de atos executivos em face do grupo econômico. 5. A superveniência de nova decisão judicial que substituiu o ato apontado como coator induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental, impondo-se a denegação da segurança, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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