TSTAg-AIRR 946-71.2022.5.06.0013
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Técnico em radiologia
- Piso salarial fixado em lei estadual
- A decisão agravada não merece reforma
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI ESTADUAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma para que o TRT adote como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante o salário-mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da súmula vinculante n° 4 do STF. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se do acórdão regional o registro de que " a atividade do autor de técnico em radiologia é regulada pela Lei nº 7.394/85, a qual dispõe expressamente em seu art. 16, que o salário mínimo dos profissionais de radiologia "será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade ", portanto, em conformidade com a Súmula 358 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos , incontroverso que o reclamante era técnico de radiologia, logo, em razão da Lei 7.394/85 que regula o exercício da profissão Técnico em Radiologia devem ser utilizados os parâmetros nela estabelecidos para a base de cálculo do adicional de insalubridade do autor, não havendo afronta ao artigo 192 da CLT. De igual modo, a decisão não contraria à Súmula Vinculante n°4 do STF. Precedentes. Não há falar em violação aos invocados dispositivos da Constituição Federal tampouco contrariedade às Súmulas do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.