TSTAg-AIRR 0016677-25.2022.5.16.0015
Nulidade: inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Julgamento extra petita
- Ausência de indicação do trecho do acórdão regional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no artigo 896, §1º-A, III da CLT. Em suas razões recursais, a agravante infirma os fundamentos relacionados à ausência de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, mas houve fundamento diverso adotado pelo Tribunal para reconhecer a nulidade da dispensa (inaptidão completa no momento da demissão). Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. A decisão agravada deve ser mantida. A parte não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I e III porque deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.