TSTRR 1102-95.2014.5.05.0036
Terceirização em atividade bancária: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade bancária
- Licitude
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Trânsito em julgado posterior ao julgamento da ADPF 324 e RE 958.252
- Julgados desta Corte
- Horas Extras
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 28/09/2018, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do referido título executivo. Julgados desta Corte. Divisada a transcendência política do debate proposto, bem como a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, extinguir a execução. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Telemarketing