Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000716-53.2022.5.17.0003

Execução: impugnação dos cálculos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, quanto à incidência do adicional de periculosidade no cálculo dos valores devidos a título de intervalo intrajornada, consignou que a sentença exequenda, “ao negar os reflexos do adicional no intervalo intrajornada, determinou, ainda que implicitamente, que o adicional não deveria influenciar o cálculo do valor do intervalo. Ao negar os reflexos, o juiz implicitamente estabeleceu que o adicional não integraria a base de cálculo do intervalo. A inclusão do adicional na base de cálculo, portanto, constitui uma violação da coisa julgada, pois concede, de forma indireta, o que foi negado na decisão judicial”. 3. No que diz respeito à incidência do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras, a Corte a quo assentou que a “ausência de determinação específica sobre a base de cálculo das horas extras permite que o cálculo siga os critérios gerais e usualmente aplicados, a menos que haja determinação em sentido contrário”. 4. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 5. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.