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Jurisprudências

TSTAIRR 1000844-62.2023.5.02.0351

Igm/mgf/ a) agravo de instrumento da reclamada: banco de horas

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Igm/mgf/ a) agravo de instrumento da reclamada
  • Banco de horas
  • Intranscendência da matéria
  • B) agravo de instrumento do reclamante
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

IGM/mgf/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - BANCO DE HORAS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a questão referente ao banco de horas não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. As questões atinentes às horas extras e ao intervalo intrajornada não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 370.068,90, não pode ser considerado elevado. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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