TSTAg-AIRR 0125800-39.2009.5.04.0017
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.224.097,70 ), o agravo de instrumento da Executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, que tratava dos temas relativos aos reajustes anuais , à formação da reserva matemática , aos limites das parcelas a serem incorporadas e à violação da coisa julgada , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 , aplicável por analogia, e da Súmula 266, ambas do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.733,18 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.