TSTAg-AIRR 1002030-59.2023.5.02.0048
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu as Súmulas 126, 333 e 337, I, “a”, do TST, Orientação Jurisprudencial 111 da SbDI-1 e o art. 896, §1º-A, I, da CLT, como óbices ao processamento do agravo de instrumento, em relação aos temas “adicional de periculosidade”, “honorários periciais”, “horas extras”, “diferenças de depósitos do FGTS”, “honorários advocatícios”, “limitação dos juros e correção monetária” e “limitação dos valores da condenação”. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a defender o processamento do agravo de instrumento e recurso de revista. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$3.778,86 correspondente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora