STJAgInt no AREsp 2.701.915
Plano de saúde: ressarcimento integral de despesa realizada em clínica não credenciada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Ressarcimento integral de despesa realizada em clínica não credenciada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamento do acórdão quanto ao consentimento não impugnado
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de tratamento autorizado.
2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento.
5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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