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Jurisprudências

STFARE 1.582.834 AgR

Deficiência na fundamentação recursal: princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284 do STF. Princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Decisão mantida. Agravo desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no art. 13, V, do RISTF, e na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, requerendo a reforma da dosimetria penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula 284/STF deve ser reformada; e (ii) definir se houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, apta a justificar a modificação da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado justifica a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.

4. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818), que reconhece a possibilidade de o juiz valorar negativamente os antecedentes criminais independentemente do prazo quinquenal previsto para a reincidência, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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