STFARE 1.582.834 AgR
Deficiência na fundamentação recursal: princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação recursal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284 do STF. Princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Decisão mantida. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no art. 13, V, do RISTF, e na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, requerendo a reforma da dosimetria penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula 284/STF deve ser reformada; e (ii) definir se houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, apta a justificar a modificação da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado justifica a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.
4. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818), que reconhece a possibilidade de o juiz valorar negativamente os antecedentes criminais independentemente do prazo quinquenal previsto para a reincidência, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.