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Jurisprudências

TSTAIRR 0010775-21.2018.5.15.0028

Decisão interlocutória: prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N° 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado, pelo óbice da Súmula nº 214. 3. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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