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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010970-81.2023.5.15.0011

Tempo à disposição: horas de espera antes e depois de pegar o transporte fornecido pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE ESPERA ANTES E DEPOIS DE PEGAR O TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. VALORAÇÃO DA PROVA PELO TRT. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, entendeu que “a testemunha da autora não comprovou que a obreira ficava à disposição da ré no período alegado”, não sabendo informar se ela “trabalhava após registrar o horário de saída, mas a determinação da reclamada era para anotar corretamente os horários”. II. Nos termos do art. 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Assim, ao contrário do que sustenta a Autora, para efeito de percepção de horas extras por “tempo à disposição”, não basta que o empregado se encontre presente no estabelecimento empresarial, sendo essencial que ele efetivamente esteja à disposição do empregador, aguardando e ou cumprindo ordens. Nesse contexto, além de não se detectar a alegada violação do art. 4º da CLT, tampouco dos demais dispositivos e súmulas apontadas pela parte, até porque não ficou provado nos autos que a Autora ficava à disposição da empregadora no período de espera do transporte, a pretensão autoral implicaria reavaliação do conjunto probatório no processo, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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