TSTAIRR 0011004-06.2023.5.15.0060
Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Garantia do juízo
- Ausência
- Rejeitada indicação de bens à penhora
- Ordem de preferência não observada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. REJEITADA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator