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Jurisprudências

STJAgRg no HC 884.167

Execução penal: unificação das penas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Unificação das penas
  • Data-base para benefícios futuros
  • Data-base é o primeiro dia subsequente à extinção da pena anterior
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não não conste da jurisprudência desta Corte Superior.2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução.

3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior.4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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