STJAgRg no HC 1.099.128
Tráfico de drogas: alegada ilegalidade da busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada ilegalidade da busca pessoal
- Matéria não apreciada no acórdão indicado como ato coator
- Supressão de instância
- Reiteração de pedido anteriormente examinado por esta relatoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO INDICADO COMO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE EXAMINADO POR ESTA RELATORIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a presente impetração e o HC n. 939.216/GO, anteriormente examinado por esta relatoria, em que já se apreciara a alegada ilegalidade da mesma busca pessoal e a consequente ilicitude das provas dela decorrentes, configura-se a inadmissível reiteração do writ, nos termos do art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5196485-68.2021.8.09.0051, indicado como ato coator, não enfrentou a matéria relativa à legalidade da busca pessoal, cuja insurgência se restringiu, naquele recurso, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que sua apreciação direta por esta Corte, à falta de prévio exame pelo Tribunal a quo, importaria inadmissível supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.