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Jurisprudências

TSTRR 744-26.2015.5.09.0088

Compensação: coisa julgada

Ementa

RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –PROGRESSÕES POR MÉRITO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que " a matéria já se encontra pacificada nesta Seção Especializada, que interpretando o mesmo título executivo, concluiu que somente são passíveis de compensação as promoções por antiguidade concedidas pela Executada por aplicação do PCCS/95 " . Nesse contexto, eventual entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo, sendo que considerar correta a forma pretendida pela executada de compensação das progressões representaria nova interpretação da decisão exequenda. Incidência da OJ 123 da SbDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Coisa Julgada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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