TSTAg-RR 2444-76.2014.5.02.0020
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Ausência de prova quanto à fiscalização
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplica-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para novo exame do Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, ao imputar o ônus da prova à trabalhadora, decidiu em consonância com a tese, de caráter vinculante, firmada pelo STF no Tema 1.118. Posto isso, estando a decisão regional em consonância com atual jurisprudência do STF e do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte , razão pela qual não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ônus da Prova