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Jurisprudências

TSTRRAg 21303-03.2017.5.04.0531

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC de 2015
  • Não apreciação
  • Prescrição
  • Reflexos das verbas deferidas no FGTS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II . Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III . Agravo de instrumento que se deixa de apreciar no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NO FGTS. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA POR QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. Por questão de ordem processual, posterga-se o exame do tema para após a análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 ORIUNDAS DO RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. FATOS INCONTROVERSOS. RENÚNCIA. QUITAÇÃO DE DIREITOS RELACIONADOS A PLANO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA, EM RAZÃO DA INVERSÃO SUCUMBENCIAL. I . Inicialmente, cabe esclarecer que a adesão da parte reclamante à ESU/2008 e o recebimento da indenização correspondente são fatos incontroversos, afirmados em defesa e não refutados pelo autor; a parte reclamante, inclusive, admite, em contrarrazões, a referida adesão. II . Nesse cenário, sendo incontroverso o aspecto fático, a questão de direito relativa à renúncia/quitação operadas pela adesão do reclamante à ESU/2008 mostra-se fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, de modo que é perfeitamente possível o exame completo da matéria nesta instância extraordinária. III . Esta Corte possui entendimento pacificado de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), instituída pela Caixa Econômica Federal, implica, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, em renúncia e, por consequência, em quitação de diferenças salariais relacionadas a planos de cargos e salários anteriores, inclusive nos casos de pretensão de diferenças relativas ao recálculo das vantagens pessoais e sua repercussão no salário-padrão. IV . Portanto, no presente caso, ao entender devidas as diferenças pleiteadas de salário-padrão oriundas do pleito, baseado no PCS de 1989, de recálculo das vantagens pessoais incorporadas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se seu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, invertido o ônus sucumbencial, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema "prescrição –reflexos das verbas deferidas no FGTS" do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", não apreciar o mérito, nos termos do disposto no art. 282, § 2º, do CPC de 2015; (b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, invertido o ônus sucumbencial, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.Prejudicado o exame do tema "prescrição - reflexos das verbas deferidas no FGTS" do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada.Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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