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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000430-53.2020.5.02.0712

Pleito de suspensão: grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pleito de suspensão
  • Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
  • Contrato de trabalho firmado posteriormente à lei nº 13.467/2017
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLEITO DE SUSPENSÃO. TEMA 1232. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO CONCENTRADA, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Com relação ao PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO , registre-se que o Tema 1232 diz respeito à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, o que não se verifica nos presentes autos, em que o reconhecimento do grupo econômico se deu na fase de conhecimento. Por sua vez, relativamente à CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO , registre-se ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigeu entre 22/01/2018 e 01/04/2019, ou seja, exclusivamente na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tendo a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído pela configuração de grupo econômico, porque constatou a inequívoca existência de administração concentrada, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo , que exploram a mesma atividade econômica, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. Como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência Corte Superior, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico

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