TSTAg-AIRR 0021016-78.2022.5.04.0009
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional assentou que “tratando-se de terceirização de serviços, ainda que lícita, impõese a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIApelo cumprimento das obrigações no caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada”. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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