TSTAg-AIRR 0000281-64.2022.5.06.0010
Vigência da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Sobreaviso
- Elephant industria quimica ltda
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Examinadas as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST. Nesse particular, a parte ignora por completo a adoção do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois em nenhum trecho das razões de agravo, a parte cuidou de demonstrar que a reforma do julgado não demandaria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, não tendo apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação esposada no despacho denegatório e mantida na decisão monocrática. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMADO EIQ - ELEPHANT INDUSTRIA QUIMICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Examinadas as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que “no caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional”. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora