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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000934-03.2023.5.10.0016

Procedimento sumaríssimo: novacap

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA EM NORMA COLETIVA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO OBSERVA OS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (ART. 8º, I). 1. A ré insurge-se contra a decisão que deferiu o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto em norma coletiva. Argumenta que a Lei Complementar nº 173/2020 “proibiu a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, em razão da pandemia de COVID-19, que assola o mundo”. 2. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2021 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 estabeleceu em seu art. 8º, I: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)”. 3. No caso, o acórdão regional registrou que o adicional por tempo de serviço foi instituído por acordo coletivo pactuado em 2019. Nesse contexto, importante observar que a proibição fixada na lei complementar quanto à concessão de vantagem expressamente excepcionou os casos em que este tenha origem em “determinação legal anterior à calamidade pública”. 4. Não é possível, nesse contexto, desprezar que o próprio Supremo Tribunal Federal, à luz da tese jurídica por ele firmada no exame do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, tem reiteradamente afirmado que a norma coletiva, ao dispor sobre direitos disponíveis (como é o caso do adicional por tempo de serviço) não apenas equivale, mas prevalece sobre a própria lei. 5. Assim, o fato de uma disposição ter origem na autonomia da vontade das partes, e não na legislação heterônoma, não acolhe a pretensão da ré de eximir-se da obrigação assumida, cujo direito decorrente foi incorporado ao patrimônio jurídico de seus empregados em momento anterior à vigência da Lei Complementar. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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