Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000366-75.2022.5.09.0007

Petições da agravante e do agravado: advocacia predatória

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Petições da agravante e do agravado
  • Advocacia predatória
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

I - PETIÇÕES DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. A agravante junta petição (às fls. 1.805/1.815) em que alega advocacia predatória pelo escritório do advogado da parte contrária requerendo: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Em seguida o agravado junta petição (às fls. 5.193/5.195) em que alega ”litigância predatória reversa pela reclamada” com o intuito apenas de protelar o regular andamento do feito e requer “aplicação de multa por litigância de má-fé, com expedição de ofício à Corregedoria, Centro de Inteligência do presente Tribunal e OAB, a fim de apurar a conduta da Reclamada e de seu patrono, que vem utilizando do mesmo artifício em diversos processos, na vã tentativa de inibir o direito de Ação dos reclamantes”. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados das partes. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Pedido que se indefere. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422 do TST, uma vez que no agravo de instrumento a parte não se insurgiu contra o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Conforme constou na decisão monocrática agravada, a parte não impugnou os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. Com efeito, a parte sequer identificou no agravo de instrumento as matérias cuja admissibilidade pretendia devolver à apreciação deste Tribunal Superior. Restringindo-se a fazer alegações genéricas, inclusive, sob a falsa premissa de que o recurso de revista teria sido denegado por deserção. Nas razões ao presente agravo, a parte ao impugnar a decisão monocrática, não faz qualquer menção às razões de decidir, consistente na aplicação da Súmula 422 do TST. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os óbices apontados na decisão monocrática. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido formulado na petição de fls. 1.805/1.815; II ¿ não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.