TSTAg-RRAg 893-31.2017.5.17.0152
Horas "in itinere": período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
- Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Previsão em norma coletiva de isenção do pagamento de horas extras
- Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS "IN ITINERE". PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em apreço, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a existência de negociação coletiva isentando a empresa com relação ao pagamento de horas "in itinere" referente ao tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho ou se este tempo era contabilizado na jornada de trabalho do reclamante, tese recursal que a reclamada pretende debater. 2. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.