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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 893-31.2017.5.17.0152

Horas "in itinere": período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Horas "in itinere"
  • Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Previsão em norma coletiva de isenção do pagamento de horas extras
  • Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS "IN ITINERE". PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em apreço, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a existência de negociação coletiva isentando a empresa com relação ao pagamento de horas "in itinere" referente ao tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho ou se este tempo era contabilizado na jornada de trabalho do reclamante, tese recursal que a reclamada pretende debater. 2. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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