TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101407-10.2022.5.01.0201
Multa por litigância de má-fé: multa do art. 266, § 5º, do regimento interno do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Multa do art. 266, § 5º, do regimento interno do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por meio das contrarrazões ao agravo regimental, requereu o reclamante que fosse aplicada a multa de litigância de má-fé à reclamada. Contudo, a aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, não se percebe qualquer intuito procrastinatório como má-fé ou deslealdade processual, conforme as diretrizes traçadas pelo artigo 80 do CPC, quando da interposição de recursos pela reclamada, bem como pelo seu requerimento de benefício da assistência gratuita. As condutas da reclamada, portanto, configuraram mero exercício de seu direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como pretende a parte autora. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. MULTA DO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. Hipótese em que devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FEITO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PELA PARTE RECLAMANTE. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de solicitação de aumento do seu percentual tanto em contrarrazões quanto em contraminuta. Contudo, por se tratar de uma faculdade do Tribunal deve-se examinar e, se for o caso, deferir o aumento do percentual de honorários, com observância das normas estabelecidas nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados na instância ordinária no percentual de 5% do valor da condenação, sendo mantidos pelo Tribunal Regional. Observa-se que o trabalho adicional do advogado não alcança o nível de complexidade necessário para justificar o aumento solicitado. Portanto, o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante para sanar a omissão, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora