TSTRO 834-47.2017.5.05.0000
Promoções por antiguidade e merecimento: ausência de deliberação da diretoria
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade e merecimento
- Ausência de deliberação da diretoria
- Concessão automática
- Impossibilidade quanto à progressão por mérito
- Corte rescisório devido de forma parcial
- Julgados desta SDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À PROGRESSÃO POR MÉRITO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO DE FORMA PARCIAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, contra acórdão regional em que mantida a sentença em que deferidas as diferenças salariais previstas no plano de cargos e salários da ré, em razão de promoções por antiguidade e merecimento. 2. Com relação às promoções por antiguidade, registra-se que a jurisprudência desta Corte, consolidada já à época da publicação do acórdão rescindendo na OJT 71 da SDI-1, aplicada por analogia ao caso, é no sentido de que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão de deliberação da diretoria da empresa, em norma interna, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade, não constitui óbice ao seu deferimento. 3. Quanto à progressão por mérito, a jurisprudência pacífica deste TST, já em período anterior à prolação da decisão rescindenda (2015), de modo a afastar o óbice da Súmula 83, II, conforme entendimento desta SDI-2, adota posição firme no sentido de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Violação aos artigos 114 e 129 configurada, sendo cabível o corte rescisório neste particular. Julgados desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela autora para julgar parcialmente procedente o pedido rescisório, somente em relação à progressão por mérito, por violação dos arts. 114 e 129 do Código Civil (CPC, art. 966, V), para desconstituir a parte do acórdão regional em que examinado esse tema e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário da empresa para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos relativos à progressão por mérito e demais consectários. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condenam-se a parte autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50%, respectivamente, que devem ser calculado sob o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação, ficando o pagamento dos réus sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas da ação rescisória devem ser repartidas entre as parte na mesma proporção indicada, devendo ser calculadas, entretanto, com base no percentual de 2% do valor atualizado da causa.