TSTAg-AIRR 0001263-27.2016.5.06.0192
Renúncia do mandato pelo patrono: descumprimento da determinação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Renúncia do mandato pelo patrono
- Descumprimento da determinação
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS GILDO RODRIGUES MACHADO E OTO CARLI MACHADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECLAMADOS PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Constatada a irregularidade de representação das partes Reclamadas e descumprida a determinação de regularização, inviável o conhecimento do agravo em nome dos Reclamados GILDO RODRIGUES MACHADO e OTO CARLI MACHADO, nos termos dos arts. 76, §2º, I, c/c 77, VII, do CPC/2015. II. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto aos Reclamados GILDO RODRIGUES MACHADO e OTO CARLI MACHADO, em razão da irregularidade de representação processual; b) não conhecer do agravo quanto ao Reclamado CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator