TSTEDCiv-Ag-ROT 1003392-46.2023.5.02.0000
Alegação de omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Alegação de omissão e contradição
- Não ocorrência
- Mera tentativa de reforma do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. I – Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu, embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – No caso concreto, esta subseção esgotou completamente a matéria trazida em recurso, erigindo óbices à pretensão rescisória (Súmulas 298 e 410 do TST, e OJ 136 desta Subseção, dentre outros fundamentos). Em face dessa decisão, a parte opõe embargos insistindo no “prequestionamento” da matéria de fundo. III – As razões apontadas pela parte revelam-se, na verdade, meras tentativas de reforma do decisum embargado, e não vícios internos do acórdão, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los Brasília, 14 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora