STJAgRg no AREsp 3.043.537
Dosimetria da pena: estelionato previdenciário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Dosimetria da pena
- Estelionato previdenciário
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 59 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime para exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal de estelionato previdenciário, como a complexidade da fraude e o dispêndio de recursos na investigação, o que configuraria bis in idem e violação ao princípio da legalidade. Além disso, alega ausência de fundamentação na redução da pena pela tentativa em apenas 1/3, violando o art. 14, parágrafo único, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime para exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (ii) saber se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão do iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a sofisticação e complexidade do modus operandi, que extrapolam os elementos típicos do estelionato previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A vinculação a frações específicas para a exasperação da pena-base não é obrigatória, sendo garantida ao julgador a discricionariedade motivada para fixação da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
6. A fração de redução da pena pela tentativa foi fixada com base no iter criminis percorrido, considerando que a prática delitiva se aproximou da consumação do delito, o que justifica a aplicação da fração mínima de 1/3.
7. A revisão do iter criminis percorrido pelo agente implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há patente ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada dentro dos parâmetros legais e com fundamentação idônea, não havendo afronta ao princípio da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na sofisticação e complexidade do modus operandi, desde que extrapolem os elementos típicos do delito. 2. A vinculação a frações específicas para a exasperação da pena-base não é obrigatória, sendo garantida ao julgador a discricionariedade motivada. 3. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na dosimetria da pena, sendo exigida apenas fundamentação idônea e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 171, §3º; CPP, art. 593, I; CPC, art. 98, caput e §1º, VIII; CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 531.525/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 756.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na sofisticação e complexidade do modus operandi, desde que extrapolem os elementos típicos do delito. 2. A vinculação a frações específicas para a exasperação da pena-base não é obrigatória, sendo garantida ao julgador a discricionariedade motivada. 3. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na dosimetria da pena, sendo exigida apenas fundamentação idônea e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 171, §3º; CPP, art. 593, I; CPC, art. 98, caput e §1º, VIII; CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §4º, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.