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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001155-06.2024.5.20.0005

Diferenças salariais: piso salarial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que a reclamada não observou o aumento do salário mínimo e que a convenção coletiva não permitia o pagamento proporcional do piso salarial à reclamante, tendo em vista sua jornada de 180 horas mensais. Desse modo, para acolher a versão recursal de que a reclamada pagava corretamente o piso salarial da reclamante, em conformidade com a norma coletiva, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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