TSTAg-AIRR 0000398-18.2015.5.04.0831
Execução: intempestividade dos embargos à execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade dos embargos à execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução, ou penhorados os bens, é de 05 dias o prazo para o executado opor embargos à execução, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Na hipótese dos autos, a executada garantiu a execução voluntariamente no dia 23/08/2024 (sexta-feira), data considerada para comprovar a ciência inequívoca da garantia do juízo. Assim, o prazo para a oposição dos embargos à execução, independentemente da intimação realizada pelo e. TRT, iniciou no dia 26/08/2024 (segunda-feira) e findou no dia 30/08/2024 (sexta-feira). No entanto, o referido recurso somente foi protocolado em 02/09/20274 (segunda-feira). Assim, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos após o quinquídio seguinte à garantia do juízo, correta a decisão regional que reconheceu a intempestividade do apelo. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator