TSTAg-AIRR 100050-48.2022.5.01.0248
Jornada de trabalho: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Inteligência da Súmula nº126
- Horas Extras
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Suspeição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença denegatória em relação a diferenças de horas extraordinárias, consignando que a reclamada apresentou controles de jornada com anotações variadas, assinadas pelo reclamante, o que presumiria a sua veracidade. Registrou, outrossim, que caberia ao reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade da prova documental produzida pela ré, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim , encerrou, com base no exame do acervo fático-probatório, que as horas extraordinárias prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, não havendo diferenças em favor do obreiro . Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Suspeição