TSTAIRR 986-12.2012.5.08.0122
Turma: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO PARÁ) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.118 de repercussão geral. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em três fundamentos, entre eles a confissão real da Administração Pública quanto à ausência de fiscalização, pelo fato de entender que essa incumbência não lhe competia, mas, sim, aos órgãos do Ministério Público. 3. Nessa hipótese, esta C. Turma entende que não se trata de inversão do ônus da prova, a atrair a incidência do Tema 1.118 de repercussão geral, mas da própria existência de prova (confissão) de que não houve, de fato, a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. 4. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária