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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000632-48.2020.5.05.0038

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação "per relationem"
  • Radialista
  • Acúmulo de funções
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não demonstrado o acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “restou provado que o trabalhador exercia funções em acúmulo, de sorte que, à luz do art. 13, I, Lei 6615/1978, é credor das diferenças salariais reconhecidas em sentença”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INTERVALO INTRAJORNADA - CONDENAÇÃO RESTRITA AOS PERÍODOS EM QUE AUSENTE MARCAÇÃO NOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. No caso, o Regional registra que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada decorre da ausência de marcação do período de repouso nos cartões de ponto, de modo que a controvérsia foi dirimida com base no art. 74, §2º, da CLT. Por outro lado, a alegação de que a prova oral teria demonstrado o regular gozo do intervalo intrajornada não foi prequestionada pelo Regional, que nada mencionou a respeito. Incidência da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 71, §4º, da CLT. 3.2. Em relação às horas extras, constata-se que o recurso de revista não está enquadrado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, pelo que desfundamentado, no particular. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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