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Jurisprudências

TSTAIRR 0000285-03.2019.5.06.0012

Fase de execução: negativa de prestação jursidicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jursidicional
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Mantém-se a decisão denegatória, embora por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento da Corte Regional, bem como o trecho da decisão regional que julgou os embargos declaratórios. A transcrição dos trechos pertinentes às razões dos embargos declaratórios e do acórdão respectivo, imposto no dispositivo, visa a possibilitar o cotejo e verificação da existência da omissão alegada que ensejaria a negativa de prestação jurisdicional. Logo, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDAO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte com base em dois fundamentos autônomos: inobservância do princípio da dialeticidade recursal e ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados. Contudo, nas razões do recurso de revista, a recorrente insurgiu-se apenas contra um desses fundamentos, deixando de impugnar integralmente todos os óbices que ampararam o não conhecimento do apelo. Configura-se, assim, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual exige impugnação analítica e específica de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Remanescendo fundamento autônomo não infirmado, suficiente para manter a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, inviável o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a decisão denegatória, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - considerar prejudicado o exame da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento.

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