Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001495-71.2017.5.02.0071

A) agravo de instrumento da companhia do metropolitano de são paulo (metrô)

  • Direito do Trabalho
  • C) recurso de revista da reclamante
  • I) base de cálculo das horas extras e do adicional noturno
  • Intranscendente
  • II) parcelas vincendas referentes ao intervalo intrajornada
  • Intervalo Intrajornada
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixado no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Registre-se, outrossim, que não há de se falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, no que se refere à redução do intervalo intrajornada, excluir a condenação ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Recurso de revista patronal provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INTRANSCENDENTE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no tocante à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão não é nova (inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). 2. No caso dos autos, a validade da norma coletiva que define a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim, a decisão atacada consona com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido, no tema. II) PARCELAS VINCENDAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema da validade da norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada, malgrado reconhecida a transcendência jurídica da matéria, resta prejudicada a análise do tema acessório, constante do recurso de revista obreiro, relativo às parcelas vincendas ligadas à redução do referido intervalo. Recurso de revista prejudicado, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, Companhia do Metropolitano de São Paulo, no que tange à validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, com base em violação da Constituição Federal e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto à validade da cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral; III - dar provimento ao recurso de revista da Companhia do Metropolitano de São Paulo para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das diferenças das horas extras referentes à invalidação da redução do intervalo intrajornada; IV - não conhecer do recurso de revista da Reclamante quanto à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, por intranscendente; e V - reputar prejudicado o recurso de revista obreiro, relativo às parcelas vincendas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Risco; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.