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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11177-37.2017.5.15.0061

Contrato de transporte de mercadorias: desvirtuamento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Desvirtuamento
  • Responsabilidade subsidiária da contratante
  • Indenização por danos morais
  • Jornada de trabalho extenuante
  • Nessa esteira, prevaleceu nesta Turma, em voto de relatoria da Exma

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. O Tribunal Regional, reformou a decisão de origem para excluir a responsabilidade da tomadora dos serviços. O entendimento foi de que a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não implica em responsabilidade subsidiária da contratante. Contudo, o Tribunal Regional registrou a exclusividade do trabalho para a Nestlé, a ingerência da tomadora na organização do trabalho da transportadora, incluindo a exigência de autorização para contratação de motoristas autônomos e a possibilidade de requisição da apresentação de cumprimento de obrigações trabalhistas. Diante da situação fática delineada no acórdão regional, que demonstra o desvirtuamento do contrato de transporte, subsiste o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O Tribunal Regional reformou a decisão que julgou procedente o pedido de reparação civil, sob o fundamento de que, mesmo considerando excessiva a jornada de trabalho do autor, a lesão sofrida era de natureza patrimonial. Estabeleceu o Tribunal Regional que não havia fundamento para indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado o dano extrapatrimonial, capaz de atingir os direitos de personalidade do autor. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão regional que ficou caracterizada a jornada exaustiva. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nessa esteira, prevaleceu nesta Turma, em voto de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes (RR - 20396-89.2022.5.04.0551 - julgado em 28/5/2025) o entendimento no sentido de que a jornada excessiva e exaustiva, como no caso sub judice, configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer previsto constitucionalmente (art. 6º, caput), gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, entendeu-se que a submissão do trabalhador à jornada excessiva ocasiona dano existencial. Portanto, não merece reparos a decisão que restabeleceu o deferimento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Integração ao Salário

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