TSTAg-EDCiv-RR 0100865-60.2022.5.01.0049
Licença-prêmio: previsão no regulamento interno
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Licença-prêmio
- Previsão no regulamento interno
- Inaplicabilidade da súmula n.º 294 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual o Recurso de Revista da reclamada não foi conhecido, pois a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior quanto à incidência da prescrição parcial no caso de lesão à parcela prevista em regulamento empresarial. O entendimento desta Corte sedimentou-se no sentido de que, nos casos em que a parcela, como o anuênio ou a licença-prêmio, tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, ela se incorpora ao contrato individual de trabalho por força de lei, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51 do TST. Nessa perspectiva, a pretensão ao pagamento de diferenças não se fundamenta em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, derivado da ausência de pagamento da parcela assegurada em norma regulamentar, devidamente incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Quanto à incidência do Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte entende que não há discussão relativa à validade da norma coletiva, mas sim sobre a sua aplicabilidade ante a impossibilidade de alteração lesiva contratual, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator