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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000042-82.2023.5.02.0054

Adicional noturno: o processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Multa normativa
  • Rescisão indireta
  • Falta grave do empregado
  • Supressão reiterada do intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A premissa fática estabelecida pelo Regional é no sentido de que as Reclamadas se desincumbiram do ônus probatório de comprovar que foi feita a devida quitação do adicional noturno, notadamente no trecho em que restou consignado que “a documentação anexada aos autos, pela reclamada, registra o trabalho em jornada considerada noturna e o consequente pagamento de adicional noturno”. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A matéria não restou prequestionada sob o enfoque pretendido pelo Reclamante, visto que o Regional não firmou tese explícita acerca da incidência das Cláusulas n.ºs 68.ª a 70.ª da norma coletiva, não tendo a parte Agravante atendido aos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de demonstração clara e precisa da adoção de tese jurídica explícita no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e na Súmula n.º 297 do TST. Transcendência prejudicada Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. SUPRESSÃO REITERADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA N.º 85 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ‎Diante da potencial violação do art. 483, “d”, da CLT e da possível contrariedade à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 85 desta Corte, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. SUPRESSÃO REITERADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA N.º 85 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, embora o Regional tenha consignado que os pedidos relacionados à jornada de trabalho foram julgados improcedentes, houve a condenação das Reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido no período de 23/4/2021 a 31/3/2022, conforme consta do dispositivo da sentença. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada de forma reiterada caracteriza falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa foi a tese firmada no bojo do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 85 deste TST. Considerando que, no caso dos autos, houve a supressão do intervalo intrajornada por período próximo a um ano, a decisão do Regional que afastou a rescisão indireta contraria diretamente o precedente acima colacionado. Configurada, portanto, a transcendência política. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência do Recurso de Revista e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas "adicional noturno¿ e "multa normativa"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "rescisão indireta" e dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "rescisão indireta" para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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