TSTRRAg-RRAg 1000042-82.2023.5.02.0054
Adicional noturno: o processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa normativa
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregado
- Supressão reiterada do intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A premissa fática estabelecida pelo Regional é no sentido de que as Reclamadas se desincumbiram do ônus probatório de comprovar que foi feita a devida quitação do adicional noturno, notadamente no trecho em que restou consignado que “a documentação anexada aos autos, pela reclamada, registra o trabalho em jornada considerada noturna e o consequente pagamento de adicional noturno”. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A matéria não restou prequestionada sob o enfoque pretendido pelo Reclamante, visto que o Regional não firmou tese explícita acerca da incidência das Cláusulas n.ºs 68.ª a 70.ª da norma coletiva, não tendo a parte Agravante atendido aos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de demonstração clara e precisa da adoção de tese jurídica explícita no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e na Súmula n.º 297 do TST. Transcendência prejudicada Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. SUPRESSÃO REITERADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA N.º 85 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 483, “d”, da CLT e da possível contrariedade à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 85 desta Corte, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. SUPRESSÃO REITERADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA N.º 85 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, embora o Regional tenha consignado que os pedidos relacionados à jornada de trabalho foram julgados improcedentes, houve a condenação das Reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido no período de 23/4/2021 a 31/3/2022, conforme consta do dispositivo da sentença. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada de forma reiterada caracteriza falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa foi a tese firmada no bojo do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 85 deste TST. Considerando que, no caso dos autos, houve a supressão do intervalo intrajornada por período próximo a um ano, a decisão do Regional que afastou a rescisão indireta contraria diretamente o precedente acima colacionado. Configurada, portanto, a transcendência política. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência do Recurso de Revista e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas "adicional noturno¿ e "multa normativa"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "rescisão indireta" e dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "rescisão indireta" para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator