TSTAg-AIRR 1000910-95.2024.5.02.0710
Cargo de confiança: portanto, não se desincumbiu de seu ônus
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Portanto, não se desincumbiu de seu ônus
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. A Corte regional registrou quanto ao tema: “a Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS (fls. 428/430) demonstra que a reclamante foi admitida em 10/10/2011, na função de Operadora de Supermercado. Em 12/10/2013, foi promovida para a função de Fiscal de Caixa, função que exerceu até ser promovida para Chefe de Seção, em 01/06/2017 (v. fl. 429). Ocorre que, quando da promoção para Chefe de Seção, a reclamante teve um plus salarial de apenas 25% (v. fl. 429). Nesse contexto, não restou demonstrada a efetiva distinção remuneratória de 40% a mais do salário do cargo de confiança comparado com o que a reclamante percebia antes da promoção. Com relação ao exercício de função de confiança, a reclamada não ouviu testemunha em audiência e não há nenhum outro elemento dos autos que permita concluir verdadeiras as alegações da defesa. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus. É preciso considerar que o disposto no art. 62, inciso II, da CLT é excepcional e não pode ser interpretado de forma ampla, como pretende o empregador. Postos intermediários, com remuneração baixa, como é o caso da reclamante, não podem ser considerados de extrema confiança, com poderes de gestão, embora sejam dotados de maior responsabilidade funcional, coordenando outros e respondendo por eles perante uma chefia superior. É exatamente o que se depreende dos autos.” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator