TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000740-52.2022.5.10.0011
Gratificação especial rescisória: concessão a apenas alguns empregados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial rescisória
- Concessão a apenas alguns empregados
- Isonomia
- Empregado demitido anos após a cessação do benefício
- Não configuração
- Erro material ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. EMPREGADO DEMITIDO ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. Constatado erro material no acórdão proferido, merecem provimento os embargos de declaração apenas para corrigir o equívoco. Embargos declaratórios providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator