TSTAg-AIRR 0000735-25.2023.5.05.0014
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: multa do art. 1.021, § 4.º, do código de processo civil
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do código de processo civil
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Agravante sustenta que “opôs embargos de declaração, sustentando que o Colegiado Regional deixou de se manifestar sobre o documento de id. f78ed24, Resolução de Diretoria n° 689 de 23 de agosto de 2018, que reconheceu a existência validade e eficácia do PCSC/2009.”. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “restando incontroverso que a reclamante aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2015 e, tendo ajuizado a reclamação trabalhista apenas em 26/10/2023, declaro a prescrição total quanto aos pedidos que possuem por fundamento o Plano de Cargos e Salários de 2009, dado que este foi expressamente cancelado e substituído pelo PCS de 2015”. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ao consignar que o PCS/2009 foi expressamente cancelado e substituído pelo PCS/2015, ao qual aderiu a Reclamante, reconhecendo, com base nessa premissa, a prescrição total da pretensão. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, pleiteado em contraminuta; e III - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator