TSTAg-AIRR 1001770-37.2022.5.02.0041
Responsabilidade subsidiária: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Escala 5x2
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 5X2. DESCANSA SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS EM DOBRO. FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora