TSTARR 181-85.2017.5.07.0001
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Progressão funcional
- Descumpriemnto de critérios de promoção
- Não reconhecimento
- Promoção por merecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIEMNTO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte autora tem direito a diferenças de progressões por merecimento, pois, uma vez configurada a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional da parte reclamante, concretizaram-se, automaticamente, as condições para a concessão das referidas progressões. III . Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, afastando a condenação ao pagamento das diferenças salariais requeridas.Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Prescrição