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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 58-37.2017.5.09.0129

Grupo econômico: relação jurídica anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação jurídica anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Responsabilidade solidária.
  • Adicional Noturno

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2023. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. PROVIMENTO. Ante uma possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, entende que para o reconhecimento de grupo econômico é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes. 3. No presente caso, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, no qual se constata existência de sócios em comum, identidade de sócios em determinadas empresas, quadro societário com parentes próximos ou pessoas com estreitas relações comerciais e suposta confusão patrimonial, não autoriza concluir pela formação de grupo econômico. No acórdão regional, não há elementos fáticos que comprovem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico entre os reclamados que autorize a responsabilidade solidária. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira reclamada (PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A.) e as demais reclamadas, à exceção da empresa Brazil Saneamento Básico Ltda., e julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da primeira reclamada pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na reclamação trabalhista. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Grupo Econômico; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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