TSTAg-AIRR 0010550-78.2021.5.15.0033
Grau do adicional de insalubridade: motorista de ambulância
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Grau do adicional de insalubridade
- Motorista de ambulância
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou para tanto que “não obstante a conclusão da prova pericial, entendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no laudo, se amoldam no trecho supramencionado do Anexo 14 da NR15, com enquadramento no rol de insalubridade em grau médio (20%), a qual o autor, inclusive, já recebe atualmente em folha”, e que “O reclamante não estava sujeito, como motorista de ambulância, ao contato permanente e contínuo, visando o tratamento de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tal como prevê o rol taxativo do Anexo 14 da NR 15 item 9.1.2”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que devido o adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora